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Em meio ao caos instaurado pelas medidas restritivas contra a disseminação do Coronavírus, organizações e líderes estão tendo de responder prontamente às necessidades, como questões trabalhistas, trazidas com a pandemia. Algumas organizações fecharam seus escritórios, outras tomaram medidas higiênicas mais acentuados e algumas até cancelaram boa parte de suas operações.
Fato é que a mutação das relações de trabalho e das regras organizacionais foi tão rápida em algumas organizações que causou muita incerteza e insegurança do ponto de vista legal das ações emergências. Perguntas como: será que posso exigir do meu colaborador o home office? Meu pai foi infectado com o vírus, devo ir trabalhar? Começaram a borbulhar no ambiente corporativo.
Na tentativa de responder a esses e outros questionamentos, do ponto de vista legal, reunimos, abaixo, o que pode ser considerado verdade e mentira sobre temas trabalhistas correlacionados com as ações emergenciais contra o coronavírus. Fique atento às dicas e não acredite em fake news!
Caso o colaborador seja diagnosticado com o Covid-19, ele deve ser afastado imediatamente?
Verdade. A empresa deverá afastá-lo do trabalho, com direito à remuneração, pelo período interruptivo do contrato de quinze dias e, posteriormente, encaminhá-lo à Previdência Social para que, se for o caso, receber o benefício de auxílio-doença comum.
O governo brasileiro está obrigando as empresas a cancelarem suas operações?
Mentira. Por ora, não, salvo em caso de determinação ou sugestão das autoridades públicas. No estado de São Paulo, por exemplo, houve a recomendação para que empresas do segmento de educação e entretenimento fossem fechadas por até 30 dias.
Caso o empregado não seja diagnosticado com o Covid-19, mas apresente sintomas da doença, a empresa é obrigada a afastá-lo?
Mentira. Caso essa situação se apresente, a empresa não será obrigada a afastá-lo do trabalho. Mas, recomenda-se que o empregado seja orientado a realizar o teste para que seja confirmada ou não a doença.
A empresa pode colocar seus empregados em regime de trabalho à distância?
Verdade. Dada a emergência da situação, os empregados podem ser colocados em regime de trabalho domiciliar, caso em que se recomenda a elaboração de um aditivo contratual por escrito e por tempo determinado. De todo modo, não se pode afastar a ideia de que tal formalidade (acordo entre as partes) pode ser flexibilizada, diante da gravidade e urgência.
Posso trabalhar apenas cinco horas em casa, sendo que o meu expediente normal é de sete horas diárias?
Depende. A regra é que os empregados não se submetam ao regime de duração do trabalho. Mas, caso seja evidenciada alguma forma de controle de horário de entrada e saída, por meio de softwares, por exemplo, o empregado passa a ser submetido às regras de duração do trabalho e, pode, se for o caso, fazer jus ao adicional da hora extra.
Caso o empregado retorne de viagem de um local com grande foco da doença, a organização pode proibi-lo de comparecer ao trabalho?
Verdade. A empresa pode afastá-lo compulsoriamente até que seja realizado um exame para atestar sua infecção ou não pelo Coronavírus. Em caso de teste positivo, deverá o empregado ser afastado do trabalho e, posteriormente, encaminhado à Previdência.
O colaborador pode se recusar a realizar viagens a serviço do empregador?
Depende. Em regra, não. Mas, em se tratando de lugares em que há maior incidência de casos, entende-se lícita a recusa do colaborador. Em ambas as situações, caso o empregado seja contaminado quando em viagem a serviço de seu empregador, tal fato configurará acidente de trabalho e poderá ensejar responsabilidade civil do empregador, que será possivelmente condenado ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Portanto, recomenda-se a suspensão das viagens, salvo em casos absolutamente excepcionais.
A empresa pode proibir a presença de empregados no local de trabalho, ainda que não apresentem quaisquer sintomas de infecção pelo Coronavírus e desejem trabalhar?
Verdade. Não há qualquer restrição a tal proibição, desde que ela seja feita de modo impessoal ou indiscriminada. Caso o empregador opte por adotar tal conduta, deverá arcar com os salários dos dias parados.
O pai de um colaborador apresenta o Coronavírus. Ele poderá se ausentar do trabalho para cuidar dele?
Mentira. A empresa não é obrigada a liberar seu colaborador do trabalho. De acordo com a Lei que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do Coronavírus, são previstas as determinadas hipóteses nas quais o empregado poderá se ausentar do trabalho e considerar falta justificada o período de ausência:
I – isolamento
II – quarentena
III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos
IV – estudo ou investigação epidemiológica
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos etc.
As empresas podem conceder férias coletivas aos empregados?
Verdade. É possível essa ação, no entanto, a CLT exige algumas formalidades para concessão das férias coletivas, como, por exemplo, comunicação prévia ao Poder Executivo, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Mas, diante da urgência da situação, é razoável admitir que tais formalidades sejam mitigadas.
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