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O banco de horas surgiu, no Brasil, como uma alternativa para flexibilizar as regras trabalhistas vigentes na da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com vantagens para empresas e colaboradores, a regra passou a ganhar destaque na negociação do contrato social de trabalhadores.
Apesar de ser uma prática comum nas organizações, há ainda muitas dúvidas com relação a aplicação correta do banco de horas. Perguntas como: quando o banco de horas é permitido, como devem ser os descontos e quais trabalhadores são elegíveis, ainda são comuns.
Para esclarecer essas e outras dúvidas sobre a temática, elaboramos aqui um guia para você saber tudo sobre banco de horas. Confira!
O banco de horas funciona exatamente como uma conta bancária, porém, o saldo é em tempo, e não em dinheiro. Dessa forma, os funcionários podem descontar períodos de trabalho caso tenham “montante” sobrando (horas extras).
Sendo assim, ele pode ser definido como o acúmulo de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho. A regra está vigente no Brasil desde 1998, após a aprovação da Lei 9.601/98, que alterou o art.59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e possibilitou flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT.
Na prática, se o colaborador tem no contrato de trabalho, por exemplo, uma jornada diária de 7 horas e, eventualmente, trabalha 8 horas por dia. Essa uma hora a mais deve ser contabilizada como banco de hora.
Importante destacar que essas horas trabalhadas além do período estipulado, devem ser compensados em outros dias de trabalho. No entanto, o banco de horas não pode exceder um período máximo de 6 meses – com exceção para casos de acordo sindical, respeitando o período máximo de um ano.

Exemplo de banco de horas
O banco de horas é utilizado para realizar a compensação de jornada de um funcionário que fez horas extras. A ideia é que a empresa conceda folga proporcional ao tempo registrado no controle de ponto.
Este método de remuneração incentiva a administração e os funcionários a trabalharem juntos na busca de soluções agradáveis em relação aos horários de trabalho. Isto permite flexibilidade na programação e reduz a necessidade dos funcionários usarem licenças por doença, férias ou tempo compulsório.
Horas extras e banco de horas são duas formas de compensar o trabalho fora do horário da jornada estipulada em contrato. Mas, qual é a diferença entre os dois modelos?
No caso das horas extras, as empresas pagam, em dinheiro, pelas horas trabalhadas que excederam a jornada de trabalho estipulada no contrato. Se a empresa optar pela hora extra, ela deve efetuar a contabilidade de quantas horas extras foram realizadas por determinado empregado e pagá-las mensalmente.
Já no caso do banco de horas, o trabalhador é compensado com horas de folga, e não com recursos financeiros somados ao seu salário. As duas modalidades são interessantes e possuem prós e contras. Por isso, é preciso avaliar cada situação e conhecer os detalhes das opções.
A escolha dos dias de folga ou horas de compensação geralmente é feita em comum acordo entre trabalhador e empregador. Em consenso entre as duas partes, é possível escolher em quais dias será melhor folgar verificando a opção mais vantajosa.
O cálculo do banco de horas deve ser realizado, preferencialmente, a partir de um sistema de controle de ponto digital ou por planilhas de Excel. Em ambos os casos, é necessário ter registro de entrada, saída e intervalos dos colaboradores.
A partir desses dados, é possível calcular a diferença de horas trabalhadas da jornada acordada.
Para chegar ao número de horas a mais, deve-se ter a soma total de horas trabalhadas e subtrair esse saldo ao que está previsto no contrato de trabalho.
Por exemplo, uma pessoa que trabalha de segunda a sexta e que está realizando diariamente 30 minutos a mais do que as 8 horas diárias, em uma semana terá feito 2h30min de banco de horas.
Importante destacar que, via de regra, não há o pagamento de horas extras, mas sim a compensação em dias de descanso. No entanto, a lei prevê sim o pagamento do saldo do banco de horas não compensados no prazo de até ano, ou no momento da rescisão do contrato de trabalho.
Neste caso, o cálculo será o mesmo da hora extra que possui um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Em finais de semana e feriados, o acréscimo é de 100%.
Portanto, nesse cálculo, é necessário descobrir o valor pago por hora no salário e adicionar 50% ao valor. Um funcionário que recebe R$10 por hora trabalhada, em uma hora extra deverá receber R$15. Se a hora extra foi realizada no fim de semana ou feriado, o valor é de R$20.
O banco de horas é um regime adotado pela maioria das empresas brasileiras, a partir de 1998, quando foi regulamentado e inclui todos os trabalhadores, independentemente do modelo de contratação.
Contudo, para que o banco de horas possa ser instituído e implementado, é preciso respeitar a alguns requisitos, como:
Adotar o controle de banco de horas dentro da sua empresa é uma excelente forma de melhorar a experiência do funcionário e aumentar a satisfação dos colaboradores!
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